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O ECA e o SUS
Antonio Carlos Gomes da Costa
Tratamento contra drogadição e alcoolismo de crianças, adolescente, pais ou responsáveis
O alcoolismo e a drogadição de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis é uma questão abordada no ECA de maneira clara e precisa. No caso das crianças e adolescentes, no Capítulo I (Do Direito à Vida e à Saúde), em seus artigos 11, 12 e 14 estabelece:
“Artigo 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.
§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
“Artigo 12 – Os estabelecimentos de atendimento a saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis, nos casos de internação de criança ou adolescente.”
“Artigo 14 – O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.”
No Capítulo II do Título III, que trata da Prevenção Especial, o ECA, em seu artigo 81, estabelece:
“É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II – Bebidas alcoólicas;
III – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.”
As medidas aplicadas à criança e ao adolescente envolvidos com o uso de drogas fazem parte do elenco das Medidas Específicas de Proteção, que são abordadas nos artigos 100 e 101 do Estatuto:
“Artigo 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Artigo 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
IV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI- Inclusão em programa oficial ou comunitário, de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII- Abrigo em entidade;
VIII- Colocação em família substituta.”
No caso de serem os pais ou responsáveis usuários de álcool e ou de droga, há que se considerar a hipótese de a criança ou o adolescente estarem sendo vítimas de negligência (omissão art. 98), devendo os filhos ou pupilos receberem da parte do Conselho Tutelar ou do Juiz da Infância e da Juventude medidas especiais de proteção, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
O Artigo 90, que trata das entidades de atendimento, elenca um conjunto de regimes de atenção às crianças e adolescentes. O primeiro regime é o de “orientação e apoio sociofamiliar”. Em minha visão, as entidades de atendimento que praticam esse regime deveriam ser as primeiras a atuar junto aos pais envolvidos com álcool e drogas. Infelizmente, não temos ainda um número suficiente de entidades que praticam esse regime. É bom lembrar que a orientação refere-se à ajuda não material à família e o apoio refere-se às ajudas material e financeira.
Como se vê, quando pais ou responsáveis e filhos ou pupilos se envolvem com álcool e drogas, a primeira linha de defesa deve ser o Conselho Tutelar, que, por meio da requisição de serviços, deverá assegurar-lhes o amplo acesso aos serviços de atenção ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Portanto, a Lei Orgânica da Saúde é uma legislação que deve ser melhor conhecida por todos aqueles envolvidos na promoção e defesa dos direitos da população infantojuvenil.
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