Clipping

O ECA e o SUS

Antonio Carlos Gomes da Costa



Tratamento contra drogadição e alcoolismo de crianças, adolescente, pais ou responsáveis

O alcoolismo e a drogadição de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis é uma questão abordada no ECA de maneira clara e precisa. No caso das crianças e adolescentes, no Capítulo I (Do Direito à Vida e à Saúde), em seus artigos 11, 12 e 14 estabelece:

“Artigo 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.

§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

“Artigo 12 – Os estabelecimentos de atendimento a saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis, nos casos de internação de criança ou adolescente.”

“Artigo 14 – O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.”

No Capítulo II do Título III, que trata da Prevenção Especial, o ECA, em seu artigo 81, estabelece: “É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

II – Bebidas alcoólicas; III – Produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.”

As medidas aplicadas à criança e ao adolescente envolvidos com o uso de drogas fazem parte do elenco das Medidas Específicas de Proteção, que são abordadas nos artigos 100 e 101 do Estatuto:

“Artigo 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Artigo 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no Artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários; IV- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI- Inclusão em programa oficial ou comunitário, de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII- Abrigo em entidade; VIII- Colocação em família substituta.”

No caso de serem os pais ou responsáveis usuários de álcool e ou de droga, há que se considerar a hipótese de a criança ou o adolescente estarem sendo vítimas de negligência (omissão art. 98), devendo os filhos ou pupilos receberem da parte do Conselho Tutelar ou do Juiz da Infância e da Juventude medidas especiais de proteção, que poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

O Artigo 90, que trata das entidades de atendimento, elenca um conjunto de regimes de atenção às crianças e adolescentes. O primeiro regime é o de “orientação e apoio sociofamiliar”. Em minha visão, as entidades de atendimento que praticam esse regime deveriam ser as primeiras a atuar junto aos pais envolvidos com álcool e drogas. Infelizmente, não temos ainda um número suficiente de entidades que praticam esse regime. É bom lembrar que a orientação refere-se à ajuda não material à família e o apoio refere-se às ajudas material e financeira.

Como se vê, quando pais ou responsáveis e filhos ou pupilos se envolvem com álcool e drogas, a primeira linha de defesa deve ser o Conselho Tutelar, que, por meio da requisição de serviços, deverá assegurar-lhes o amplo acesso aos serviços de atenção ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Portanto, a Lei Orgânica da Saúde é uma legislação que deve ser melhor conhecida por todos aqueles envolvidos na promoção e defesa dos direitos da população infantojuvenil.

 

Rua São Paulo, 409 - Sala 2402 - Centro
Belo Horizonte - Minas Gerais
CEP: 30170-902

Telefax: (31) 3201-4597
E-mail:modus@modusfaciendi.com.br
http://www.modusfaciendi.com.br